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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 121 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 5º

– Os §§ 1º, 3º, 4º e 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, a seguir: "Art. 85 – (...) § 1º – O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observados o limite máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. § 1º-A – A contribuição a que se refere o § 1º incidirá sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos do servidor que tiver mais de um vínculo com o Estado. § 1º-B – Poderão ser inscritos como dependentes, para os fins previstos neste artigo, os filhos com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a requerimento do segurado e mediante o pagamento de contribuição no valor mínimo estabelecido no § 1º. § 1º-C – O limite máximo de que trata o § 1º considerará o somatório das contribuições do segurado e dos seus dependentes inscritos, exceto os referidos no § 1º-B. (...) § 3º – A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º. § 4º – O Tesouro do Estado contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contribuição do segurado e de seus dependentes inscritos. (...) § 6º – A assistência a que se refere o caput será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos segurados e seus dependentes inscritos, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do mês de contribuição, nos termos de regulamento.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 121 /2011