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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 121 de 29 de dezembro de 2011


Art. 3º

– O caput do art. 39 e os de seus incisos I e II passam a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentadas aos incisos I e II as seguintes alíneas "c": "Art. 39 – Compete ao Estado, por meio do FUNFIP, assegurar: I – os benefícios de aposentadoria: (...) c) aos operários dos Municípios e de entidades municipais da administração indireta previstos na alínea "h" do art. 2º da Lei n° 1.195, de 23 de dezembro de 1954, inscritos até 18 de dezembro de 1986; II – os benefícios de pensão por morte: (...) c) aos dependentes do segurado de Municípios e entidades municipais da administração indireta, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003.".