Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 121 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a redação a seguir, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 5°: "Art. 28 – (...) § 1º – A alíquota de contribuição patronal, até 31 de dezembro de 2012, será equivalente: (...) § 5º – A partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota patronal é de 19% (dezenove por cento).".