JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 121 de 29 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O caput do art. 6°, o § 1° do art. 37, o caput e o inciso IV do art. 56 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º São benefícios assegurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social: (...) Art. 37 – (...) § 1º – Excluem-se do disposto no caput as contribuições do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001, cujo benefício seja arcado com recursos do FUNPEMG, as quais serão integralmente repassadas ao FUNPEMG a partir de 2013, observado o disposto no § 3° do art. 28 desta Lei Complementar. (...) Art. 56 –São fontes de receita do FUNPEMG: (...) IV – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República, quando referentes aos segurados cujos benefícios sejam custeados pelo FUNPEMG.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 121 /2011