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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 9º

– A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I

promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;

II

promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;

III

acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

IV

disponibilização de canal interno específico para recebimento de denúncias sobre assédio moral, salvaguardadas as medidas de proteção ao denunciante e a devida apuração da denúncia. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 183, de 17/6/2025.)

Art. 9º, Parágrafo Único, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 116 /2011