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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 10

– Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 116 /2011