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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 11

– O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 116 /2011