Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.