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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011


Art. 7º

– A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

I

dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

II

cinco anos, para a pena de demissão.