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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011


Art. 6º

– A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei nº – 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.