Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.