Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam transformados 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia em 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia II.
§ 1º
O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do caput será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II, de que trata o item I.4.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.
§ 2º
O posicionamento na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1º .
§ 3º
O aspirante à carreira de Escrivão de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta Lei Complementar ingressará no nível I da carreira de Escrivão de Polícia II.
§ 4º
Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.
§ 5º
Ressalvado o disposto no § 3º , não haverá ingresso na carreira de Escrivão de Polícia II a partir da data de publicação desta Lei Complementar.