Artigo 7º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam transformados 53 (cinquenta e três) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necropsia, que não foram extintos por força do art. 36 da Lei Complementar nº 84, de 2005, e 7.814 (sete mil oitocentos e quatorze) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia em 7.867 (sete mil oitocentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Investigador de Polícia II.
§ 1º
O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do caput será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II, de que trata o item I.5.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, com a redação dada por esta Lei Complementar, de acordo com a correlação constante no Anexo III desta Lei Complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.
§ 2º
O posicionamento na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1º , ressalvado o disposto no § 3º .
§ 3º
Caso a tabela de vencimento básico da carreira de Investigador de Polícia II não contenha valor de vencimento básico idêntico ao percebido pelo servidor na data de publicação da resolução de que trata o § 1º , seu posicionamento dar-se-á no nível e no grau que tiverem valor de vencimento básico imediatamente superior, observada a correlação constante no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 4º
O aspirante à carreira de Agente de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta Lei Complementar ingressará no nível I da carreira de Investigador de Polícia II.
§ 5º
Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.
§ 6º
Ressalvado o disposto no § 4º , não haverá ingresso na carreira de Investigador de Polícia II a partir da data de publicação desta Lei Complementar.