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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010


Art. 3º

(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 3º O art. 14 da Lei Complementar nº 84, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º , passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º , com a seguinte redação: "Art. 14......................................

§ 1º

A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III

ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2º

A progressão do servidor do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

ter trinta anos de serviço;

II

ter cumprido um ano de efetivo exercício no referido nível;

III

ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira;

IV

ter vinte anos de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

V

ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 3º

Caso o policial civil posicionado no último nível da carreira decida beneficiar-se da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado, será revogada a progressão, o mesmo ocorrendo caso não se efetive a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais." (nr)"