Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos: ...........................................................