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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010

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Art. 16

Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos: ...........................................................

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 113 /2010