Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na tabela constante no Anexo III da Lei Complementar nº 84, de 2005, na coluna referente à carreira, a expressão "Agente de Polícia" fica substituída pela expressão "Investigador de Polícia II".