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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010

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Art. 11

Na tabela constante no Anexo III da Lei Complementar nº 84, de 2005, na coluna referente à carreira, a expressão "Agente de Polícia" fica substituída pela expressão "Investigador de Polícia II".