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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 110 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 4º

Os percentuais constantes na linha correspondente a 2009 do Anexo da Lei Complementar nº 64, de 2002, com a redação determinada por esta Lei Complementar, vigorarão até o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Os percentuais constantes na linha correspondente a 2009-A do Anexo da Lei Complementar nº 64, de 2002, com a redação determinada por esta Lei Complementar, vigorarão a partir do primeiro dia do mês de publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 110 /2009