Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 110 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os percentuais constantes na linha correspondente a 2009 do Anexo da Lei Complementar nº 64, de 2002, com a redação determinada por esta Lei Complementar, vigorarão até o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os percentuais constantes na linha correspondente a 2009-A do Anexo da Lei Complementar nº 64, de 2002, com a redação determinada por esta Lei Complementar, vigorarão a partir do primeiro dia do mês de publicação desta Lei Complementar.