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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 110 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 5º

Na aplicação das alterações previstas nesta Lei Complementar, ficam assegurados os recursos necessários ao pagamento das obrigações a que se refere o art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 110 /2009