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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 110 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O inciso II do § 1º do art. 28, o art. 37, as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 39, o art. 40, o inciso II do art. 50, o inciso IV do art. 51, o § 1º do art. 55 e os SS§ 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28................................... § 1º....................................... II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37; ............................................ Art. 37. As contribuições do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento em cargo efetivo ocorreu depois de 31 de dezembro de 2001 bem como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas e repassadas gradativamente ao FUNPEMG, atingindo sua integralidade em 2013, conforme estabelecido no Anexo desta Lei Complementar. § 1º Excluem-se do disposto no caput as contribuições do servidor inativo, as quais serão integralmente repassadas ao FUNPEMG a partir de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 28 desta Lei Complementar. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º às contribuições do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do segurado a que se refere o caput deste artigo. ............................................... Art. 39........................................ I.............................................. b) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o benefício for concedido até 31 de dezembro de 2012; II -............................................ b) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de 2012; ................................................ Art. 40. Compete ao IPSEMG assegurar, por meio do FUNPEMG, ao segurado a que se refere o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos benefícios previstos no art. 6º cujo início de vigência seja posterior a 31 de dezembro de 2012. ................................................. Art. 50.......................................... II - as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados até 31 de dezembro de 2012 cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao FUNPEMG nos termos do art. 37; ................................................. Art. 51.......................................... IV - repassar ao IPSEMG os recursos financeiros do FUNFIP relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores, quando os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto nesta Lei Complementar. .................................................. Art. 55 .......................................... § 1º As contas bancárias do FUNPEMG não integrarão o Sistema de Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973. .................................................. Art. 57........................................... § 2º O Estado destinará ao IPSEMG, a título de taxa de administração do FUNPEMG, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas ao Fundo até 2012. § 3º A partir de 2013, o IPSEMG fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são devidas ao FUNPEMG, deduzidas do próprio Fundo." (nr)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 110 /2009