Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 110 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput e seu inciso III e o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º: "Art. 8º O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado: ..................................... III - por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13: a) com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mencionada no § 2º deste artigo; b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos. ....................................... § 2º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do caput, entende-se como: I - acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições; II - moléstia profissional a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização; III - doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar. ........................................ § 4º O prazo para provar a ocorrência de acidente em serviço, por meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável." (nr)