Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O § 1º do art. 145, o § 8º do art. 184 e o inciso VI do caput do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145................................... § 1º O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde. ........................................ Art. 184 ............................... § 8º Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186. .......................................... Art. 186.................................. VI - resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP." (nr)