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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 8º

O art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes §§ 13 e 14: "Art. 136............................................ § 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei. § 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei."

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009