Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 104 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 104............................................ Parágrafo único. Para cada cinco dias de férias anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia, para efeito de contagem do tempo de serviço do militar."