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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 6º

O art. 101 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. Os militares têm direito de gozar, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias." (nr)

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009