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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 5º

A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 94-A: "Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou graduação, respeitadas as vantagens provenientes de adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado."