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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 4º

A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D: "Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B. § 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos desta Lei. § 2º O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei. § 3º A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas. § 4º O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio. § 5º O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar. Art. 59-B. São requisitos para a obtenção do ADE: I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º; e II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento). § 2º O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE. § 3º Na ADI serão considerados como fatores de avaliação: I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade - AADP; II - o conceito disciplinar; e III - o treinamento profissional básico. § 4º A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do § 3º, poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual. Art. 59-C. Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos: I - para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento); II - para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento); III - para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento); IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento); V - para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento); VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento); e VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento). § 1º O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos do caput pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE. § 2º O militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo. § 3º O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo militar. § 4º O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação. § 5º Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento). § 6º Ao militar afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações. § 7º O militar afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado quando o afastamento for devido a: I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II - ausência, extravio ou deserção; III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; ou V - exercício temporário de cargo público civil. Art. 59-D. O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos: I - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento); II - para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento); III - para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento); IV - para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e V - para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento). § 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira. § 2º Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009