Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 191-A: "Art. 191-A. Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191."