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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 11

O inciso I, o caput do inciso IX e o § 4º do art. 203, o caput do art. 204, o § 6º do art. 213, o caput do art. 214 e o art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 203...................................... I - estiver cumprindo sentença penal; ............................................... IX - estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto: ............................................... § 4º As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante. Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei. ............................................... Art. 213....................................... § 6º Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 210. ................................................ Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203. ................................................ Art. 220. Ao completarem trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que: I - contem pelo menos um ano de exercício na graduação; II - contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto nesta Lei; III - satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186; IV - não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei."

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009