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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 12

A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 221-A: "Art. 221-A. Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais - CPO - e pela Comissão de Promoções das Praças - CPP - serão fundamentados."

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009