Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
O § 4º do art. 223 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 223..................................... § 4º Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado." (nr)