Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-C, 240-D e 240-E: "Art. 240-C. Considera-se consumada a deserção prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer. Art. 240-D. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência. Art. 240-E. Considera-se em serviço o militar do Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função."