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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 15

A alínea "b" do inciso I do caput do art. 44 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do parágrafo único a seguir: "Art. 44........................................ I -............................................. b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço; ................................................ Parágrafo único. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins." (nr)

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009