Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º......................................... § 2º O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias. § 3º O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva." (nr)