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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 17

O art. 15 da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 15......................................... Parágrafo único. Na promoção à graduação de 1º-Sargento, o prazo previsto no inciso II do art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, poderá ser reduzido a dois anos."

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009