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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O art. 26 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes inciso IX e parágrafo único: "Art. 26 ................................ IX - prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, concedida à militar. Parágrafo único. O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo." (Vide art. 6° da Lei n° 18.879, de 27/5/2010.)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009