Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 8º do art. 13 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. .............................. §8º Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1ºs-Sargentos e os 2ºs-Sargentos que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula." (nr)