Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
O disposto no § 8º do art. 13 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, no que se refere aos 2ºs-Sargentos, será aplicado aos concursos do CHO iniciados a partir do ano de 2010.