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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 109 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 19

O disposto no § 8º do art. 13 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, no que se refere aos 2ºs-Sargentos, será aplicado aos concursos do CHO iniciados a partir do ano de 2010.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 109 /2009