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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 8º

Os quantitativos de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH são os constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

A identificação das FGIs e GTEs a que se refere o caput será fixada em decreto.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 107 /2009