Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A organização básica da Agência RMBH compreende:
I
Unidade Colegiada:
a
Conselho de Administração;
II
Direção Superior:
a
Diretoria-Geral;
b
Vice-Diretoria-Geral;
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Assessoria de Comunicação;
d
Assessoria de Apoio Administrativo;
e
Auditoria Seccional;
f
Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;
g
Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
h
Diretoria de Inovação e Logística;
i
Diretoria de Regulação Metropolitana.
§ 1º
A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso III do caput.
§ 2º
Os cargos da Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º
A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembléia Legislativa.
§ 4º
As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo, e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.