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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 1º

Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.

§ 1º

A Agência RMBH tem sede e foro no Município de Belo Horizonte.

§ 2º

O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos Municípios integrantes da RMBH, bem como do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 89, de 2006.

§ 3º

O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.

§ 4º

Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição Estadual, a atividade ou serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana. (Vide arts. 59, 60, 61, 62, 63 e 64 inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)