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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 10

Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:

I

exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMBH;

II

mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:

a

acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;

b

administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;

c

empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 10, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 107 /2009