Artigo 85-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 85-a
– Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e autorização da Corte Superior.