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Artigo 85-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 85-b

– Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta Lei Complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais." Art. 19 – O § 3º – do art. 89 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – (…)

§ 3º

– A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público." Art. 20 – O art. 99 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99. Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta Lei Complementar." Art. 21 – O art. 102 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 – A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único

– Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo." Art. 22 – O caput do art. 107 e o art. 108 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 – Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. (…)

Art. 85-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008