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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008


Art. 85

– Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas bem como nos bairros do Município-sede, até mesmo de forma itinerante, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e autorização da Corte Superior.