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Artigo 84-g da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 84-g

– Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal nº 9.099, de 1995. Subseção V Do Funcionamento dos Juizados Especiais

Art. 84-g da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008