Artigo 84-c, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 84-c
– Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.
§ 1º
– Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional.
§ 2º
– Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior.
§ 3º
– Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista.
§ 4º
– Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.
§ 5º
– As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.
§ 6º
– Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares.
§ 7º
– Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.
§ 8º
– Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca.
§ 9º
– A designação prevista no § 8º – deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.
§ 10
– O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do § 8º – deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.
§ 11
– Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.
§ 12
– A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1º grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste.