JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 84-c, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 84-c

– Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.

§ 1º

– Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional.

§ 2º

– Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior.

§ 3º

– Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista.

§ 4º

– Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.

§ 5º

– As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.

§ 6º

– Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares.

§ 7º

– Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.

§ 8º

– Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca.

§ 9º

– A designação prevista no § 8º – deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.

§ 10

– O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do § 8º – deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.

§ 11

– Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.

§ 12

– A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1º grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste.

Art. 84-c, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008