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Artigo 160 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 160

– Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

Art. 160 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008