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Artigo 159-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 159-a

– As normas para a instauração e o curso do processo administrativo disciplinar bem como para o afastamento do magistrado de suas funções, assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional até a publicação daquele.

Art. 159-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008