Artigo 159-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 159-a
– As normas para a instauração e o curso do processo administrativo disciplinar bem como para o afastamento do magistrado de suas funções, assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional até a publicação daquele.