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Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 159

– A sindicância será aberta por ato da autoridade competente, que poderá delegar a respectiva execução quando o sindicado for Juiz de primeira instância.

§ 1º

– A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado uma só vez.

§ 2º

– O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias.

§ 3º

– No caso de não serem apurados os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância.

§ 4º

– Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a autoridade competente, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos à Corte Superior, para instauração de processo administrativo.

Art. 159, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008