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Artigo 158 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 158

– Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do magistrado, será instaurada sindicância pela autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 desta Lei Complementar.